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A legalidade da cooperação direta com a tether em investigações criminais envolvendo criptoativos      

 O uso crescente de criptoativos, tanto em operações lícitas quanto em atividades ilícitas, tem imposto novos desafios à persecução penal. Um dos mais evidentes é a necessidade de obter informações com rapidez junto a empresas estrangeiras que atuam no ecossistema cripto, especialmente quando o caso envolve stablecoins amplamente usadas em transações internacionais, como o USDT, emitido pela Tether Operations Limited. 

Um fato concreto envolvendo essa problemática chegou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios por meio do Mandado de Segurança nº 0713877-23.2025.8.07.0000. Nele, contestou-se a decisão de primeira instância que havia determinado o bloqueio de ativos digitais junto à Tether para assegurar a efetividade da persecução penal. Segundo o recorrente, a Justiça brasileira não poderia ter enviado a ordem diretamente à empresa sem o aval prévio da autoridade central brasileira responsável pela cooperação internacional. 

No caso em questão, a polícia obteve o congelamento administrativo de USDT 1.095.003,00 junto à Tether. Esse valor correspondia a 73,5% do prejuízo total da vítima, que havia transferido USDT 1.490.000,00 ao autor do esquema. O acusado, que figura como recorrente, é apontado por operar uma captação de recursos com promessa de retorno de 2% sobre os valores recebidos.

As medidas cautelares patrimoniais e seu fundamento legal 

O sequestro e a indisponibilidade de bens são medidas cautelares de natureza patrimonial, previstas nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal. Sua finalidade é impedir que o investigado ou acusado se desfaça do patrimônio antes de eventual condenação, garantindo a efetividade de um futuro perdimento dos valores ilícitos, bem como o pagamento de prestação pecuniária, multa e custas processuais. 

No mesmo sentido, a Lei nº 9.613/1998 estabelece, em seu artigo 4º: 

Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. 

Essas medidas são instrumentos importantes no combate às movimentações financeiras de origem criminosa, pois ajudam a interromper a continuidade das atividades ilícitas e a constituição de riqueza produzida pelo delito. 

Tanto o bloqueio quanto o sequestro de valores têm natureza cautelar e caráter provisório. Por isso, sua decretação dispensa prova definitiva da prática do crime: bastam indícios de materialidade e autoria, ainda que as pessoas atingidas não integrem formalmente a investigação ou a ação penal. 

A Convenção de Bud 

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