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A tecnologia Blockchain sob o prisma da Propriedade Intelectual

tecnologia blockchain

Especialistas na área do Baptista Luz Advogados, levantam possibilidades de utilização desta tecnologia nos modelos de negócios digitais e apontam os desafios

Em um cenário com modelos de negócios cada vez mais digitais, o fomento à  inovação e criatividade acaba ganhando papel de destaque e, com isso, a área de propriedade intelectual começa a atuar como um dos elementos principais. Isso porque, o setor busca regular as novas tecnologias visando facilitar e simplificar a sua proteção. Atrelado à isso, quando se observa as mais novas tendências digitais, se constata que a adoção da tecnologia blockchain pode ser crucial no registro de criações, invenções e marcas.

Alexandre Chwartzmann e Isabelle Rito, da área de Propriedade Intelectual e Transações de Tecnologia do Baptista Luz Advogados, levantam possibilidades de utilização desta tecnologia e seus desafios.

A tecnologia Blockchain nada mais é do que um método de armazenamento de dados online, funcionando como uma espécie de livro de registros digital (Ledger ou livro-razão).  “Quando alguém envia um valor ou uma informação para outra pessoa na Blockchain, uma nova transação é criada. Os dados da transação são armazenados de forma permanente em blocos que estão ligados ao bloco anterior, formando uma rede interligada”, afirma Alexandre. Ele ressalta que uma simples modificação dos dados de uma transação é capaz de alterar completamente a hash do bloco. Isso dá ao Blockchain a propriedade de resistência a adulterações, pois torna-se muito fácil identificar quando os dados em um bloco foram alterados, de forma até mesmo intrínseca pela própria rede.

No segmento privado, a blockchain está sendo muito utilizada por empresas fintechs e big techs, principalmente nos setores financeiro, telecomunicações, bens de consumo e saúde. Já no ambiente público, os governos ainda estão em passos embrionários. No Brasil, a tecnologia vem sendo testada pela Receita Federal, que utiliza da rede permissionada da bConnect – ferramenta desenvolvida pela Serpro – para compartilhar e trocar dados entre os países do Mercosul, os quais figuram como nós dessa rede.

Ademais, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) teve como iniciativa o lançamento do Sandbox regulatório, ambiente no qual empresas que executam um modelo de negócios baseado na tecnologia blockchain são autorizadas pelo Banco Central do Brasil a testar seus projetos inovadores na área financeira ou de pagamento. “Mas em relação ao registro de Propriedade Intelectual, o INPI ainda não teve iniciativa contundente de adoção da tecnologia blockchain no seu operacional”, lembra Alexandre. De acordo com o especialista em propriedade intelectual, em se tratando de direitos autorais inexistindo uma obrigação legal de registro para a efetiva proteção desse direito, a comprovação da autoria e da data da criação da obra é de extrema importância, em caso de questionamento de anterioridade por terceiros. Isso também se aplica aos softwares, que pela legislação brasileira são tratados como obras autorais. Nesses casos, a tecnologia blockchain pode possibilitar a identificação e rastreio de criações, de forma permanente e praticamente imutável, auxiliando na identificação da autoria e anterioridade.

Já no âmbito internacional, a União Europeia criou o Anti-Counterfeiting Blockathon Forum, um ambiente virtual de networking entre pessoas e organizações que trabalham juntas para moldar e fornecer a futura infraestrutura anti-fraude/falsificação em redes blockchain.

Mas não é só. Há todo um novo hype envolvendo os NFTs (Non Fungible Tokens), Tokens Não Fungíveis, em tradução livre. Essa categoria de tokens possibilita a disponibilização de um certificado digital de autenticidade, sinalizando a anterioridade e propriedade de criações a partir da tecnologia blockchain, ao gerar um código de certificação que torna o ativo um bem único. A tecnologia NFT tem possibilitado a criação de uma escassez digital, tornando os itens criptografados colecionáveis e exclusivos.

“O registro criptográfico de tokens realizados a partir da tecnologia blockchain permite a sua manutenção e comercialização com segurança, sendo um meio seguro e eficaz de registro de obras tanto físicas como digitais, porquanto o token gerado é associado à obra, numa espécie de ´assinatura´ do autor”, explica Isabelle. Mas o NFT não concede automaticamente a propriedade de uma obra digital, funcionando apenas como um recibo que indica que se possui uma versão do trabalho, mantendo-se como titular o autor.

Outras aplicações da tecnologia podem ser verificadas tanto na proteção contra a violação de direitos autorais, como em casos de contrafação e plágio, uma vez que, como já mencionado, na blockchain ficariam registrados autoria, data, hora e texto de forma imutável. Assim, poderia o autor registrar licenças das obras, até mesmo, de certa forma, rastreá-las, evitando violações de direitos autorais, como também na descentralização do sistema para gerenciamento de pagamentos. “Nesse sentido, a tecnologia pode ajudar artistas e criadores a monetizar de forma mais assertiva seus trabalhos. O pagamento de royalties pelo licenciamento de obras utilizando moedas em rede blockchain não só torna todo o processo mais célere, mas também transparente e seguro para todas as partes”, defende a advogada.

Já nos casos em que leis específicas exigem registro para constituição do direito de propriedade, como nos casos das marcas, patentes e desenhos industriais, a blockchain não poderia funcionar como substituta do registro, uma vez que são direitos constitutivos, que surgem a partir do registro concedido pela autarquia federal designada, o INPI. Assim, o direito de utilização exclusiva não nasce a partir da anterioridade da sua utilização, ou a partir da criação (como no caso dos direitos autorais), mas sim a partir da anterioridade do registro, conferindo o caráter de ato administrativo constitutivo ao registro industrial.  Mesmo assim, a tecnologia pode ser útil em situações em que forem necessárias evidências do uso, da anterioridade ou outras provas. Segundo o CPC, em seu artigo 369, no Brasil são admitidos “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

“Ainda, especificamente com relação às patentes, a legislação considera como patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Poderia assim o registro em blockchain favorecer um inventor antes de colocar o produto no mercado, ao anotar e memorizar o momento da invenção, a fim de garantir a prova da novidade”, levanta Alexandre.

Em processos de registro (patentes, desenhos industriais e marcas) é possível a aplicação da tecnologia blockchain, além da viabilidade de comprovação do uso da marca. A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (“OMPI”, ou “WIPO” – sigla em inglês) tem fomentado o diálogo para adquirir um melhor entendimento do seu uso em potencial no contexto da PI. A “UEIPO”, o escritório europeu de propriedade intelectual, também se mostrou aberta ao diálogo sobre o uso. Atualmente, a plataforma EUIPO TMView armazena automaticamente dados relacionados a direitos de PI registrados, reunindo mais de 100 milhões de marcas (de dentro ou fora da União Europeia), totalmente conectadas em blockchain e atualizadas em tempo real. Esse sistema facilita a pesquisa de anterioridade entre as marcas, além de facilitar o trabalho do examinador de verificação das marcas já registradas.

Os smart contracts – contratos inteligentes autoexecutáveis em linguagem de programação formados por conjuntos de regras associadas a determinadas transações, utilizados e aplicados em diversos ramos do direito – podem ser utilizados em contextos de propriedade intelectual para estabelecer ou reforçar acordos e licenças. São também uma possibilidade de ferramenta aplicada através da blockchain, uma vez que são construídos e executados através de softwares, possibilitando acordos mais acessíveis, transparentes, céleres, seguros e menos custosos.

No Brasil, tanto em âmbitos públicos como particulares, eles já têm sido utilizados. Em 2021, por exemplo, foi assinada a primeira procuração pública, outorgada em um tabelionato de notas, via blockchain. As possibilidades de aplicação dessa ferramenta são inúmeras, como em registros de contratos de direito autoral ou PI. Mas nos casos de Direitos Autorais, a transmissão de direitos deve obedecer ao que dispõe a Lei 9.610/98, sendo utilizados os smart contracts como ferramentas de formalização.

Contratos de segredos comerciais e industriais também muito podem se valer da tecnologia blockchain, por terem garantida a integridade, o anonimato e a confiabilidade no registro de informações. “A existência de mecanismos para registros confidenciais eficazes é essencial e com a nova tecnologia mantém-se garantida a titularidade e o encadeamento cronológico de informações, já oficialmente reconhecidos”, afirma Isabelle.

É possível observar a existência de diversos desafios sobre a tecnologia. Um deles relacionado ao tamanho de dados criados e a necessidade de uma capacidade de armazenamento. Além disso, a complexidade da tecnologia e da sua explicação e compreensão pode ser outro fator de dificuldade. Contudo, de positivo, há a indicação de outros órgãos governamentais, como a Receita Federal, que já utiliza ferramentas em blockchain.

A regulação da tecnologia para Propriedade Intelectual também é um entrave, pois ainda não estão postas possíveis limitações legais ao seu uso. Assim, além do desafio tecnológico e social, há também a questão legal, que pode vir a se tornar um obstáculo para a adoção e desenvolvimento da tecnologia. Mas, segundo Alexandre, o caminho da utilização da tecnologia é inevitável e se deve olhar para as novas tecnologias como uma forma de transver o direito e formular novas regulamentações que acompanhem essas novas necessidades de mercado.

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