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Como o CADE será crucial para futuro de exchanges brasileiras

sede do cade - que será crucial para exchanges brasileiras de criptomoedas

Não há dúvidas de que o CADE será crucial para o futuro das exchanges brasileiras. Como responsável por zelar a livre concorrência, seu dever será o de impedir que bancos prejudiquem exchanges privando-as do seu principal meio de exercer sua atividade cotidiana. Nesse texto explico como ele será essencial para o mercado de criptomoedas no Brasil.

Quem é o CADE?

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é um Órgão Administrativo vinculado ao Ministério da Justiça, possuindo autonomia para analisar, investigar, fiscalizar e prevenir quaisquer abusos que venham a ser cometidos contra o poder econômico.

Em outras palavras, a principal missão do CADE é zelar pela manutenção de um ambiente competitivo saudável, intervindo nos possíveis efeitos maléficos da atuação empresarial, fiscalizando e punindo os responsáveis em caso de efetiva constatação de prejuízo à ordem econômica.

Nesta linha, portanto, exerce a função preventiva ao criar controles que possam colocar em risco a livre concorrência; repressiva ao combate de cartéis e outras condutas nocivas ao ambiente concorrencial; e educativa ao instruir ao público em geral sobre diversas condutas que possam prejudicar a livre concorrência.

Surgimento das Exchanges de Criptomoedas

Com a crise econômica em 2008 e o decréscimo do uso de moedas correntes, novas e prósperas tecnologias surgiram, a exemplo das criptomoedas, como uma alternativa ao sistema financeiro tradicional e, para facilitar sua utilização, surgiram as Fintechs e Exchanges.

As empresas atuam, em regra, como uma bolsa de criptomoedas, oferecendo uma plataforma de intermediação em que pessoas interessadas negociam a compra e/ou venda destas criptomoedas por meio da internet.

Como qualquer outro negócio, as empresas dependem de instituições financeiras tradicionais para execução de suas atividades, seja para abertura de conta corrente ou utilização de serviços essenciais financeiros.

No entanto, conforme veiculado em vários meios de comunicação, diversas instituições financeiras estão procedendo com o encerramento unilateral das contas de Exchanges sob a alegação de desinteresse comercial ou se negando a abrir contas correntes de instituições ligadas à criptomoedas, o que não tem tornado fácil a condução das atividades cotidianas.

Das Alegações ao Órgão Administrativo

De acordo com o artigo 36 da Lei 12.529/11, uma conduta é considerada infração à ordem econômica quando sua adoção tem por objeto ou possa acarretar os seguintes efeitos, ainda que só potencialmente: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência; aumentar arbitrariamente os lucros do agente econômico; dominar mercado relevante de bens ou serviços; ou quando tal conduta significar que o agente econômico está exercendo seu poder de mercado de forma abusiva.

Por outro lado, uma conduta anticompetitiva é qualquer prática adotada por um agente econômico que possa, ainda que potencialmente, causar danos à livre concorrência, mesmo que o infrator não tenha tido intenção de prejudicar o mercado.

Sob este prisma que deve ser entendida a representação protocolada pela Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain (ABCB) perante o CADE, contra tradicional banco brasileiro, que é acusado das práticas denominadas “recusa de contratar” e “negativa de acesso a infraestrutura essencial”, ambas condutas ilícitas no âmbito do direito da concorrência.

A principal argumentação das empresas de criptomoedas diz respeito a identificação de que os bancos estão prejudicando a livre concorrência no mercado, exercendo de forma abusiva a posição dominante, dificultando a contratação de serviços bancários, restringindo o acesso aos serviços essenciais ao regular exercício da empresa e acesso à informações, como identificação de remetente de recursos, entre outros.

Todos esses fatos devem passar pela Superintendência Geral do CADE, que funciona como uma espécie de “Ministério Público” do Órgão. É a responsável pela parte investigativa, que recebe denúncias, pede buscas e apreensões e faz interrogatórios. Ao final, envia um parecer sobre o que apurou para os conselheiros decidirem se há ou não infração e qual deve ser a punição às empresas ou aos indivíduos envolvidos.

Por fim…

Embora seja previsível a preocupação dos grandes bancos em relação à prática de ilícitos penais, como a lavagem de dinheiro, estes não deveriam dificultar o acesso à novas tecnologias uma vez que elas impactam o mercado de maneira positiva, fomentando o desenvolvimento econômico e financeiro.

Deve-se ponderar que as grandes exchanges brasileiras de criptomoedas tem estritos processos de Compliance e padrões de conduta conhecido como “Know Your Customer” (KYC), conferindo grande segurança e rastreabilidade de recursos de sua origem até a aquisição da criptomoeda, como também procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro.

O que nos resta é aguardar a regulação do mercado, desfecho da representação ao Órgão e a previsível mudança de concepção dos grandes bancos, considerando que as empresas de criptomoedas não representam um risco à estabilidade financeira global.

Referências

Governo Federal, CADE. Disponível em:<www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/institucional> Acesso em: 16 de julho de 2018.
BRASIL. LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm>. Acesso em: 16 de julho de 2018.

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