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DeCripto: Receita Federal publica nova declaração que substitui a IN 1888 e endurece o reporte de criptoativos      

 A Receita Federal publicou na segunda-feira (17) a Instrução Normativa 2291/2025, que cria a DeCripto, a nova obrigação mensal de reporte de operações com criptoativos no Brasil.
A norma substitui a atual declaração prevista na IN 1888 e aproxima o país do padrão internacional definido pelo CARF, ligado à OCDE. Embora mantenha algumas bases já conhecidas, a DeCripto amplia o escopo, traz definições mais precisas e eleva substancialmente o nível de detalhamento exigido tanto das empresas quanto dos investidores.
A seguir, estão as principais novidades e o que muda na prática para quem investe ou presta serviços no setor.
Quem é obrigado a entregar a DeCripto
A DeCripto alcança todas as prestadoras de serviços de criptoativos, desde exchanges nacionais até empresas estrangeiras que atendem brasileiros.
A obrigatoriedade vale sempre que a operação se caracteriza como prestação de serviço no Brasil, o que inclui situações como uso de domínio .br, acordos comerciais com entidades brasileiras, meios de pagamento locais ou publicidade claramente direcionada ao público residente.
Além das prestadoras, pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil também precisam entregar a declaração quando operarem por meio de exchanges estrangeiras, utilizarem plataformas descentralizadas ou realizarem operações fora de qualquer prestadora (P2P). Para esses casos, o limite sobe de 30 mil para 35 mil reais por mês, considerando o somatório de todas as operações.
O que deve ser declarado
A DeCripto traz um detalhamento muito maior das operações que precisam ser declaradas, organizando de forma clara aquilo que antes ficava disperso ou acabava caindo na categoria genérica “outras transferências” da IN 1888.
A norma exige a declaração de compras, vendas, permutas e transferências, tanto de recebimento quanto de envio, para corretoras e carteiras. Para as transferências, ela separa situações como staking, mineração, airdrops, empréstimos tomados ou pagos em cripto, movimentações com prestadoras, devoluções ou depósitos de garantias e aquisições/alienações de bens ou serviços pagas em cripto.
Entram também compras acima de cinquenta mil dólares, transferências para carteiras sem vínculo com prestadoras, perdas involuntárias e operações envolvendo criptoativos referenciados em ativo, como distribuições primárias ou resgates do ativo subjacente.
Obrigações das prestadoras de serviço de criptoativos (exchanges)
Para as exchanges, a DeCripto mantém o modelo de reporte mensal que já existia na IN 1888, mas com mais detalhamento. Cada operação precisa ser informada de forma individual, com data, tipo, identificação dos usuários conforme as regras de diligência, criptoativos envolvidos, quantidade, valor em reais e taxas cobradas.
No fechamento de cada ano, a prestadora também deve enviar os saldos de moedas fiduciárias e de criptoativos de cada usuário, além do custo de aquisição in 

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