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Como funcionaria a penhora de bitcoin e outros criptoativos?

penhora de bitcoin

Precisamos definir o que é Bitcoin

Este artigo não pretende enfrentar a natureza jurídica do bitcoin. Há uma série de divergências a respeito, mas as grandes discussões estão centradas na qualificação de bitcoin como moeda [1], ativo [2], meio de pagamento [3] ou até mesmo uma nova categoria de moeda [4].

Contudo, para fins deste estudo, o bitcoin receberá o tratamento jurídico de bem imaterial passível de valoração patrimonial.

Os governos, personalidades do mundo financeiro, dentre outros, posicionam-se de forma muito cautelosa com relação à utilização do bitcoin, não raro destacando a possibilidade de destinação ilícita do ativo, tais como lavagem de dinheiro, comercialização de armas, drogas, etc.

Entretanto, a despeito destes respeitáveis posicionamentos, a faca não pode ser culpada pelo mal uso que lhe é dado pelo homicida e, embora ainda seja um mercado pequeno, não se ignora a atenção que o bitcoin vem recebido de investidores.

Para uma melhor compreensão acerca da possibilidade de constrição de bitcoins, é necessário delinear alguns conceitos básicos.

Parte-se da eliminação da ideia de intermediário para controle e validação de operações financeiras (instituições bancárias). Tampouco há suporte físico — bitcoin é um ativo representado por um arquivo digital criptografado — e não é possível utilizar o mesmo bitcoin duas vezes (resolve-se o problema do duplo gasto).

Todas as operações realizadas com bitcoin são registradas em um “livro razão” disponibilizado em uma rede descentralizada, balizada pelo consenso de seus usuários, chamada blockchain [5].

Acrescente-se que o registro de tais operações é feito em “blocos”, de forma cronológica e permanentemente ordenada.

Todos os participantes da rede possuem uma cópia de todas as operações realizadas, tornando a rede extremamente segura em relação a fraudes (pois mais da metade dos computadores da rede precisaria ser atacada simultaneamente para que fosse possível a inscrição de um bloco fraudulento). Ademais, permite-se a rastreabilidade das operações (embora a identificação daqueles que negociam bitcoins não seja prontamente possível) [6].

Quem registra essas informações nos blocos? Os mineradores que, mediante o emprego de seu poder computacional e recursos energéticos, resolvem um problema criptográfico dificílimo. Aquele que chegar à resposta primeiro e comprova a solução do problema (proof of work), “ganha” o direito de registrar a operação no bloco e é remunerado em bitcoins. Pois bem.

Penhora de Bitcoin em Exchange

Dito tudo isso, há três principais formas de adquirir bitcoins: a) minerando bitcoins; b) transacionando com um particular; c) por meio de uma exchange.

A mineração de bitcoins já foi explicada acima — o registro das operações na blockchain pelos mineradores é remunerado com o criptoativo.

A aquisição entre particulares (peer-to-peer) essencialmente ocorrerá mediante a transferência do(s) bitcoin(s) entre o(s) vendedor(es) e comprador(es). Esta forma de aquisição pode, a depender das circunstâncias, facilitar crimes que envolvam a ocultação de patrimônio, mas, ao mesmo tempo, representam inegável risco de golpes e fraudes, uma vez que a identidade dos adquirentes e vendedores da criptomoeda não é necessária para a realização da operação [7].

A aquisição de bitcoins por intermédio de exchanges por sua vez, é prática que, a despeito da ausência de regulação aprofundada, tem se cercado de algumas formalidades e padrões de segurança. Uma delas, por exemplo, chama-se “know your client” (kyc) que exige, dentre certas medidas, que a aquisição do bitcoin seja feita mediante transferência bancária de conta corrente de mesma titularidade do adquirente do criptoativo ou, ainda, impede a compra de bitcoin em dinheiro em espécie, dentre outras providências.

Medidas de cautela como estas (e outras não mencionadas) resguardam as exchanges da realização de operações com pessoas que não tenham contas no sistema bancário oficial — ou seja, ainda que por via transversa, há uma verificação em duas etapas acerca da existência e da identidade do adquirente do bitcoin e a possibilidade de rastreio dos recursos empregados.

O interessado, então, fará uma transferência de reais de sua conta bancária para a conta da exchange e, quando confirmado o depósito, poderá adquirir bitcoins (ou frações, até a oitava casa decimal).

Após a aquisição, o titular do criptoativo poderá sacar o bitcoin da exchange — na prática, o titular receberá um código, uma chave secreta (private key — pk) e poderá armazená-la em uma wallet privada (ferramenta de armazenamento de bitcoins), evitando que terceiros tenham acesso a esta chave (e, em consequência, ao próprio bitcoin), ou, ainda, manter a criptomoeda na própria exchange.

A maioria dos usuários deixa bitcoin em exchanges

Deixar de sacar o bitcoin não é recomendado pelas exchanges por medidas de segurança, mas não são raros os casos de donos de bitcoins que os deixam lá custodiados, a fim de que possam comercializá-los com a rapidez proporcional à volatilidade do preço do mercado.

Ademais, o próprio desconhecimento com relação à criação de uma wallet privada também é um estímulo à manutenção dos bitcoins na exchange [8].

De qualquer modo, todas as operações realizadas com bitcoins são registradas pelas exchanges. Além disso, dada a própria natureza das exchanges que lidam com criptoativos, não é crível que elas não possuam backups atualizadíssimos de todas as operações.

Ora, uma vez sacados das exchanges, a apreensão de bitcoins não se diferencia muito da constrição de dinheiro em espécie — para que isso ocorra, é necessária uma bela dose de boa vontade do devedor para revelar que seu dinheiro está “embaixo do colchão”, ou que seus bitcoins estão em uma carteira privada (ou hardware wallet).

Além disso, ainda que os bitcoins tenham sido vendidos e convertidos em moeda corrente, sua localização nem sempre é simples, apesar de sinais exteriores de riqueza do devedor executado.

Entretanto, enquanto os bitcoins estão na exchange, nada obsta a sua penhora pelo Poder Judiciário ou, até mesmo, a pesquisa de sua existência mediante a expedição de ofício para averiguar eventual saldo referente a operações com criptomoedas.

Neste particular, destaca-se que apesar de não haver previsão legal específica de constrição de criptoativos, é induvidosa a possibilidade de seu enquadramento legal nas hipóteses descritas no art. 835 do Código de Processo Civil.

Além disso, sua sistematização nas exchanges se aproxima muito do depósito de valores em instituições financeiras, não havendo motivos para que não sejam efetuadas pesquisas perante as exchanges em busca de tais ativos.

Ora, é bem verdade que a pesquisa feita perante o sistema do Banco Central (Bacenjud) é facilitada pela concentração de informações perante a autarquia referida, porém, tais pesquisas nem sempre são bem-sucedidas. Porém, quando é identificado algum ativo de titularidade do devedor, o bloqueio é feito imediatamente, providência que também poderia ser determinada pelo juízo a fim de que a exchange tornasse indisponíveis os bitcoins do executado, impedindo-o de com eles realizar transações.

As exchanges, entretanto, não fazem parte do sistema bancário, inviabilizando a utilização do sistema Bacenjud para a pesquisa, mas não obstando o envio de ofícios especialmente destinados para a mesma finalidade.

Determinada a apreensão de eventual saldo de bitcoins surgem, em essência, duas opções para o Poder Judiciário: a) apreender o bitcoin; b) determinar o bloqueio e converter o bitcoin em moeda corrente no momento da penhora.

Se a via escolhida for a apreensão do bitcoin, o Poder Judiciário não poderá mantê-lo na exchange — ora, o objetivo é penhorar o ativo para saldar débito perante credor. Deverá o Poder Judiciário, então, criar uma carteira privada própria para cada processo? Em caso afirmativo, como esta wallet será administrada e quais medidas de segurança serão tomadas para evitar o perecimento do bitcoin, inclusive tendo em vista o caráter público do processo e o número de pessoas que têm acesso a ele?

E caso o bitcoin pereça (ou seja, a chave privada seja perdida ou, mais, subtraída e utilizada), o Poder Judiciário será responsável por isso? Como será apurado o valor do criptoativo? Ou incumbirá ao credor a custódia do bitcoin?

O problema tecnológico das instituições

Parece-me que a apreensão do bitcoin em si é medida que demandará estrutura tecnológica do Poder Judiciário, estrutura esta que jamais alcançará o patamar de segurança necessário para lidar com o criptoativo de forma a evitar seu acesso por terceiros e que, eventualmente, não alcançará a efetividade esperada dos processos executivos. Ademais, a elevada volatilidade do valor da criptomoeda impede — ou ao menos dificulta — a discussão relativa a eventual insuficiência ou excesso da penhora.

Veja-se: mesmo que o credor concorde em receber seu crédito em bitcoins, a volatilidade do preço do ativo não permitirá a extinção da obrigação por sua satisfação, a não ser que tanto credor quanto devedor concordem com a cotação apresentada.

Identificados bitcoins em várias exchanges, nada impediria, por exemplo, que fosse proibida judicialmente a movimentação do saldo de bitcoins, liberando-se o excedente e respeitando-se, assim, o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.

Em razão disso, parece-me que a via mais apropriada para a penhora de bitcoin é, perante a própria exchange onde localizado o criptoativo, promover o bloqueio de operações do titular do bitcoin e, apurado eventual excedente, converter o ativo apreendido imediatamente em moeda corrente, limitado ao valor do débito, depositando-se o produto em conta vinculada ao processo judicial.

A realização da conversão perante a própria exchange permitiria, inclusive, o bloqueio ou a venda de apenas parte do saldo de bitcoins do devedor (já que é possível a venda de fração de bitcoin até a oitava casa decimal), caso a quantia fosse suficiente para cobrir o débito exequendo, bastando, para tanto, que a ordem judicial faça referência ao valor do débito.

Tal medida, além de conferir efetividade à constrição, desde logo estabeleceria o valor do criptoativo no momento de sua apreensão, permitindo que credor e devedor lancem mãos das medidas próprias da execução, dando-lhe continuidade.

Assim, respeitadas as opiniões em sentido contrário, não há óbices técnicos ou jurídicos à realização e pesquisas, ao menos nas maiores exchanges do País, em busca de bitcoins e a penhora do produto de sua conversão em reais, a fim de satisfazer obrigações discutidas judicialmente.

REFERÊNCIAS

[1] Investidor Bitcoin. “Natureza jurídica e tributação da bitcoin”. Disponível em http://investidorbtc.blogspot.com.br/p/natureza-juridica-e-tributacao-da.html, acesso em 18 de março de 2018.

[2] “Imposto de Renda Sobre a Pessoa Física — IRPF — Perguntas e Respostas”, item 447. Disponível em http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017/perguntao/pir-pf-2017-perguntas-e-respostas-versao-1-1-03032017.pdf, acessado em 18 de março de 2018.

[3] Projeto de Lei n. 2.303/2015. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/ fichadetramitacao?idProposicao=1555470 , acessado em 18 de março de 2018.

[3] BAROSSI-FILHO, Milton; SZTAJN, Rachel. “NATUREZA JURÍDICA DA MOEDA E DESAFIOS DA MOEDA VIRTUAL”, disponível em https://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/rjlb/2015/1/2015_01_1669_1690.pdf, acesso em 18 de março de 2018.

[4] FERREIRA, Natasha Alves. “Incertezas jurídicas e econômicas da bitcoin como moeda”. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=1ecccc0718eb6582, acesso em 18 de março de 2018.

[5] “[…] blockchain é uma tecnologia que grava transações permanentemente de uma maneira que não pode ser apagadas depois, somente podem ser atualizadas sequencialmente, mantendo um rastro de histórico sem fim” (Mougayar, 2017, XXVII)

[6] A título de curiosidade, o site www.blockchain.info divulga quase em tempo real a criação e número de blocos, quantos bitcoins há em cada bloco, por quem foi transmitido e o tempo para realização a operação.

[7] “[…] as camadas de identificação e verificação são separadas da camada de transação, o que significa que a Parte A transmite a transferência de Bitcoins a partir do endereço da Parte A para o endereço da Parte B. Não há nenhuma referência à identidade de qualquer pessoa na operação. Em seguida, a rede confirma que a Parte A não apenas controlava a quantidade de Bitcoin especificada, mas também autorizou o processo antes de conhecer a mensagem da Parte A como uma ‘saída de transação não gasta’ associada ao endereço da Parte B” (Tapscott, 2017, p. 74).

[8] Para fins didáticos, este cenário é comparável ao de alguém que compre moeda estrangeira apostando na alta do câmbio em um curto período, deixando-a na casa de câmbio para que possa ser vendida rapidamente. Os riscos de deixar o dinheiro na casa de câmbio são, essencialmente, muito parecidos com os de deixar os bitcoins na exchange.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BAROSSI-FILHO, Milton; SZTAJN, Rachel. “Natureza Jurídica da Moeda e Desafios da Moeda Virtual”, disponível em https://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/rjlb/2015/1/2015_01_1669_1690.pdf, acesso em 18 de março de 2018.

FERREIRA, Natasha Alves. “Incertezas jurídicas e econômicas da bitcoin como moeda”. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=1ecccc0718eb6582, acesso em 18 de março de 2018.

Imposto de Renda das Pessoas Físicas — IRPF — Perguntas e Respostas. Disponível em http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017/perguntao/pir-pf-2017-perguntas-e-respostas-versao-1-1-03032017.pdf, acessado em 18 de março de 2018.

Investidor Bitcoin. “Natureza jurídica e tributação da bitcoin”. Disponível em http://investidorbtc.blogspot.com.br/p/natureza-juridica-e-tributacao-da.html, acesso em 18 de março de 2018

LAURENCE, Tiana. Blockchain for dummies. John Wiley & Sons, Inc, New Jersey: 2017.

MOUGAYAR, William. Blockchain para negócios. Alta Books, Rio de Janeiro: 2017.

Projeto de Lei n. 2.303/2015. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/ fichadetramitacao?idProposicao=1555470 , acessado em 18 de março de 2018.

TAPSCOTT, Dan; TAPSCOTT, Alex. Blockchain revolution. Senai-SP, São Paulo: 2017.

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