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A Legalidade dos Smart Contracts

Smart Contracts homem escrevendo

Um dos temas mais importantes e inovadores no âmbito jurídico são os Smart Contracts, por isso falarei sobre as origens da tecnologia, o que são e como a legislação atual se posiciona sobre o assunto.

Uma boa parte da doutrina traz o conceito de Contrato como sendo um negócio jurídico manifestado através do acordo de vontades entre determinadas partes, visando criar, modificar ou extinguir um direito. Assim, em sua essência, para que um contrato se efetive basta que haja o consenso entre as partes.

É claro que ainda existem outros diversos requisitos, como por exemplo: existência de duas ou mais partes capazes, licitude e determinação do objeto contratado, aptidão específica para contratar, entre outras coisas – mas, o ponto principal continua sendo a autonomia de vontades – sem a vontade, não há razão para contratar.

Eis que surge o seguinte questionamento: Poderia a tecnologia trazer algo semelhante a um contrato escrito em linguagem comum, estabelecendo obrigações e impondo consequências em virtude das circunstâncias acordadas? Sim, podemos chamá-lo de Smart Contracts (ou Contratos Inteligentes) e ele é muito mais impressionante do que se imagina.

A primeira menção sobre Smart Contracts surgiu na década de 90, através do acadêmico do direito e cientista da computação Nick Szabo, sendo este um dos principais nomes quando o tema é relacionado aos criptoativos e sua arquitetura disruptiva e altamente inovadora, o blockchain.

Importante ressaltar que existem diversos tipos de redes distribuídas em blockchain e a que aqui nos interessa está inteiramente ligada a rede blockchain da Ethereum, sendo o Ether (Gas) seu combustível de funcionamento. Enquanto a blockchain do Bitcoin funciona como uma espécie de livro contábil para transações deste criptoativo em todo mundo (por enquanto), a do Ethereum tem seu foco principal na execução de “lógicas de programação” (evolui a um nível muito superior ao de apenas um banco de dados distribuído).

Ethereum: uma análise completa

Em suma, trata-se de um contrato que se executa de forma automatizada, utilizando condições predeterminadas incorporadas em uma linguagem codificada que dispensaria a presença de intermediários, uma vez que o contrato é assinado digitalmente, distribuído e copiado entre os nós da rede.

Imagine uma relação de consumo entre um cliente e uma companhia aérea, e que o contrato estivesse vinculado ao sistema do Aeroporto. O contrato se executou de forma automatizada e, apesar do atraso da partida, o pagamento ocorreu assim que o avião saiu do solo, contudo, havia uma cláusula que previa indenização de R$ 100,00 em caso de atraso. Assim, pela autoexecutoriedade contratual, a indenização ocorreria imediatamente, sem a necessidade de busca de solução no SAC da empresa, Procon ou Judiciário.

Por outro lado, caso um contrato inteligente fosse levado à juízo (julgamento), como se daria a análise da linguagem de programação? E o possível anonimato dos sujeitos do contrato? E a legislação que seria aplicada ao contrato, já que a rede é distribuída pelo mundo? Muitos questionamentos ainda sem resposta.

O que se vislumbra, ao final, é a real possibilidade do Smart Contract ser considerado um contrato juridicamente válido, desde que cumpra as características para sua validade e existência, já que o Artigo 107 do Código Civil diz que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”, ou seja, determinados contratos não dependem (e nunca dependerão) de requisitos especiais. De todo modo, ainda haverá muita discussão sobre a legalidade e aplicação desta tecnologia em território nacional.

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