Salve a Independência do Brasil, aclamada no saudoso 07 de setembro de 1822!
Na época em que o Brasil colônia era um mero joguete da Coroa Portuguesa, o Estado soberano se impunha sobre a figura do indivíduo, sendo as garantias constitucionais atuais realidade distante daquela sociedade.
As Ordenações Filipinas incorporadas de Portugal, sem qualquer adaptação, introduziram a embrionária regulamentação do direito penal, prevendo penas corpóreas, banimento à África e ao Brasil – nessa ordem – e pena capital, além de penas pecuniárias de confisco e perdimento de bens, beneficiando financeiramente o Estado.
Quando a colônia passou a ser lucrativa, diversas fontes do direito começaram a regulamentar a extração e comércio de commodity como Atos Normativos, Cartas de Doação, Forais e Regimentos. Com isso temos os primórdios do imposto brasileiro, já introduzindo o caráter descentralizado, e por vezes confuso, das normas fiscais.
O não pagamento do Quinto, do Dízimo, do Meio Quinto ou de qualquer outro imposto determinado pelos Alvarás da Legislação Portuguesa, era punido com penas de confisco e perdimento de bens para a Coroa, sem prejuízo de demais penas a depender de sua posição social.
Economia básica: as principais lições que você precisa saber
Resta demonstrado que muito antes de ser tipificada a Sonegação Fiscal, o Estado já se utilizava de penas para garantir o cumprimento de sua dívida e a punição do contribuinte inadimplente.
Atualmente a lei nº 8.137/90 criminaliza em seu artigo 1º o não recolhimento de tributos através da omissão, fraude, falsificação ou não entrega de documentos. Neste artigo, resta demonstrado que o agente atua com o dolo ou com falta de perícia necessária à prática do negócio.
No entanto, o inciso II do artigo 2º da mesma lei tipifica o deixar de recolher o tributo, descontado ou cobrado. Neste ponto não se apresenta qualquer fraude e sim o inadimplemento fiscal.
Esta questão foi levantada pela Defensoria Pública no Habeas Corpus coletivo, requerendo que fosse reconhecido que o recolhimento de ICMS em operação própria, devidamente declarada ao Fisco, não caracterizaria crime e sim mero inadimplemento fiscal.
No entanto, em seu julgado recente, os ministros da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que configura ilícito criminal tributário o não pagamento de ICMS, mesmo que declarado, denegando a ordem de Habeas Corpus coletivo.
Com isso, o diretor, o empresário, o administrador ou qualquer outro contribuinte que deixar de recolher o tributo aos cofres públicos será processado criminalmente, condenado, e terá seu nome lançado no rol dos culpados
Com o fundamento de salvaguardar a ordem econômica, utiliza-se o direito penal como a prima ratio, tutelando questões sociais que poderiam ser solucionadas em demais esferas do direito, punindo tanto o agente que se utiliza do falso, quanto o que simplesmente não possui condições financeiras para arcar com sua dívida.
Aparentemente os impostos da Coroa continuam sendo prioridade, cabendo ao direito penal assegurar o seu devido pagamento mediante a pena de até 2 anos de detenção pelo mero não recolhimento pelo contribuinte.
Texto originalmente publicado em no portal Trigueiro Fontes.