PL 4401/2021 foi aprovado pela Câmara dos Deputados na terça-feira à noite e gera muitas discussões sobre o que realmente muda caso seja sancionado pelo Presidente Bolsonaro.
PL 4401/2021 é um ponto de partida
O projeto de lei (PL) 4401/2021 é um marco regulatório que tem o objetivo de trazer maior clareza jurídica sobre quem são os órgãos responsáveis por regular e monitorar o que o projeto chama de “moedas virtuais” – criptomoedas.
A primeira versão deste projeto de lei foi elaborada em 2015, após um relatório publicado pelo Banco Central Europeu (no mesmo ano), em relação às criptomoedas. Desde então, o projeto passou por diversas modificações.
O projeto que foi votado e aprovado pela Câmara dos Deputados na terça-feira contém 4 artigos que devem funcionar como um ponto de partida para as próximas decisões a partir de agora e tem o principal objetivo de conceder ao Banco Central do Brasil a competência regulatória sobre as “moedas virtuais”.

Vamos entender cada um deles.
Art. 1 do PL das Criptos
Ele altera o parágrafo I do Art. 9 da Lei 12.865, de 09 de outubro de 2013, que trata das competências do Banco Central do Brasil para disciplinar pagamentos, entre outras coisas, através de criptomoedas.
Com isso, o PL 4401/2021 delega toda a competência regulatória de criptomoedas como meio de pagamentos para o BACEN, que terá seis meses para apresentar um escopo regulatório sobre seu uso, a partir da sanção do PL das Criptos pelo Presidente Jair Bolsonaro.
É importante lembrar que o Banco Central está trabalhando em um projeto piloto de sua própria moeda digital (CBDC) que deverá ser lançada entre 2023 e 2024.
Podendo haver possível conflito de interesses na regulação de produtos descentralizados que são concorrentes diretos de seu próprio produto centralizado.
Com a aprovação do PL das Criptos, o Banco Central passará a monitorar de perto todas as atividades relacionadas com criptomoedas e terá poder para intervir quando julgar necessário, baseado principalmente nos dois seguintes artigos.
Art. 2 – COAF e Lavagem de Dinheiro
Entre os comentários existentes no texto original, está o alerta de que criptomoedas podem ser utilizadas para crimes de lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial (como qualquer outro ativo).
Desta forma é acrescentado um novo parágrafo ao Artigo 11 da Lei 9.613, de 03 de março de 1998, que cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF; e trata de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial.
Com o acréscimo, fica claro que as operações com moedas virtuais também passam a compor as responsabilidades do COAF e sujeitas às penas dos crimes correspondentes.
Art. 3 – Proteção ao Consumidor
O artigo 3 do PL 4401/2021 inclui os serviços de criptomoedas (moedas virtuais) dentro da lei de proteção ao consumidor já existente e em vigor no Brasil.
O que dizem os especialistas
Conversamos com alguns especialistas sobre as mudanças trazidas pelo PL das Criptos.
Victor Jorge, professor do MBA in company da FGV e sócio do escritório Jorge Advogados, comentou que vê como um “esvaziamento do projeto”, PL das Criptos, a retirada do artigo sobre separação patrimonial – que separava com clareza o dinheiro dos clientes que está depositado em serviços de custódia.
Daniel de Paiva Gomes – Advogado especializado em tributação e Bitcoin
“Temos que ter em mente, em primeiro lugar, que o projeto de lei ainda será submetido à sanção presidencial, ocasião em que é possível o surgimento de vetos. Logo, a versão final consolidada ainda será disponibilizada.”
“Sobre o projeto de lei, em si considerado, é importante lembrar que se trata de uma norma principiológica. O marco regulatório dos criptoativos não regula a tecnologia, mas sim os players envolvidos nesse ecossistema.”
“Temos regras gerais que serão detalhadas, a nível infralegal, pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pela CVM, cada um na sua esfera de competência. A título de exemplo, o projeto de lei prevê que o BACEN criará uma licença a ser concedida às empresas que lidem com ativos virtuais. A CVM, por outro lado, regulamentará a emissão de security tokens.”
“Um ponto importante, mas que acabou sendo suprimido do texto final, é aquele referente à segregação patrimonial. Na prática, o dispositivo do projeto que previa a segregação do patrimônio da empresa em relação ao patrimônio de seus clientes, foi rejeitado. Agora, entraremos em uma discussão que tem por foco o seguinte ponto: poderá o BACEN, no exercício da sua competência regulatória, disciplinar a segregação patrimonial via veículo infralegal no contexto das normas gerais outorgáveis aos Virtual Asset Services Providers (VASPs) ou, por outro lado, diante da rejeição da previsão em lei, não há que se falar em competência regulatória infralegal para disciplina deste tópico?”
“São cenas para os próximos capítulos. Agora, as atenções do mercado serão direcionadas pelas normas infralegais que serão editadas pelo BACEN e pela CVM, já que, sem elas, o projeto de lei acaba sendo pouco eficaz”.
Rafael Steinfeld – Advogado
- O texto final [da PL das Criptos] ainda não foi divulgado, mas é possível comparar com o texto do senado, parecer final da câmara e votação dos destaques;
- O PL vai para sanção presidencial e poderá ter vetos (o que é improvável);
- A partir da promulgação, a lei entrará em vigor após 180 dias;
- O BACEN será o órgão regulador e deverá estabelecer regras em até 6 meses contados a partir da data em que a lei entrar em vigor da lei;
- A Lei prevê licença prévia – dada pelo BACEN – para o funcionamento de qualquer empresa que preste serviços de “ativos virtuais” e estabelecerá condições para o exercício de cargos estatutários ou de administração;
- O artigo que previa a segregação patrimonial entre os bens dos clientes e da empresa foi suprimido;
- Também foi suprimido a regra de transição, que permita as empresas que já atuam no mercado a continuarem suas operações até decisão definitiva da licença a ser emitida pelo BACEN;
- Ou seja, ficará a cargo do BACEN definir essa regras de transição, tendo o risco de empresas pararem totalmente suas atividades até a obtenção da licença;
- Foi criado um novo tipo penal (artigo 171-A do Código Penal), que versa sobre fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros;
- Foi alterada a Lei nº 7.492/86, equiparando os serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia a INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
- As penas para o crime de lavagem e ocultação de capitais foi majorado de 1/3 a 2/3 quando forem cometidos por meio da utilização de “ativo virtual”;
- As prestadoras de serviços de “ativos virtuais” foram incluídas no Rol de atividades sujeitas ao cumprimento de regras previstas na Lei nº 9.613/1998 (Lei do COAF e Prevenção a Lavagem de Dinheiro).
- Se tudo se encaminhar de forma natural, ainda esse ano a lei será promulgada, entrando em vigor em meados de maio/2023, com publicação de norma regulamentar pelo Bacen até o final de 2023.
Traremos mais opiniões no decorrer do dia, atualizando essa publicação.
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