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Quem negocia criptomoedas vai precisar reportar informações para a Receita Federal

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Depois de abrir uma consulta pública no ano passado, a Receita Federal deu pistas sobre o estabelecimento de regras tributárias para criptoativos no Brasil. A consulta pública virou uma Instrução Normativa.

Segundo Instrução Normativa Nº 1.888, todas as corretoras de criptomoedas brasileiras vão precisar reportar à Receita Federal todas as transações de seus clientes.

Quem negocia fora das corretoras brasileiras (pessoa física ou jurídica), seja no p2p ou em corretoras estrangeiras também vai precisar reportar, desde os valores mensais da operação ultrapassem o valor de R$ 30 mil.

As corretoras deverão reportar quaisquer atividades: compra e venda; permuta; doação; transferência de criptoativos para as exchanges; retirada de criptoativos; aluguel de criptoativo e qualquer operação que envolva movimentação de criptoativos.

Quem negocia criptomoedas em corretoras do exterior também precisará reportar suas atividades para a Receita Federal. Quem negocia no peer-to-peer (compra e venda direta sem intermediários) também é obrigado a prestar as informações.

O que deverá ser informado para a Receita Federal?

A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos em exchanges brasileiras ou no mercado p2p:

a) a data da operação;

b) o tipo da operação;

c) os titulares da operação;

d) os criptoativos usados na operação;

e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;

g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e

h) o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver; e

Para quem negocia em corretoras estrangeiras, as informações requeridas são:

a) a identificação da exchange;

b) a data da operação;

c) o tipo de operação

d) os criptoativos usados na operação;

e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;

g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e

h) o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver.

Além dessas informações, será necessária a identificação dos titulares das operações e incluir nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais.

Prazos

As informações devem ser reportadas mensalmente à Receita Federal até as 23:59 do último dia útil de cada mês. O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.

Além das informações mencionadas anteriormente, as exchanges deverão prestar também:

I – o saldo de moedas fiduciárias, em reais;

II – o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e

III – o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

Penalidades

Quem deixar de prestar as informações solicitadas pela Receita Federal, estará sujeito ao pagamento de multa de R$ 500 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta e que for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Simples Nacional.

Pessoas jurídicas que não estão incluídas no parágrafo anterior estão sujeitas a multa de R$ 1500,00 por mês ou fração.

Pessoas físicas estão sujeitas a multa de R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física.

Quem prestar informações incompletas ou inexatas também está sujeito a multas:

Se o declarante for pessoa jurídica: de 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), ; 

Se o declarante for pessoa física: de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

As multas também serão aplicadas em caso de atraso da disponibilização das informações para a Receita Federal.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.

Nossa visão

Já não era nenhuma surpresa. Quem comprou o relatório do Cointimes Reseach sobre Bitcoin já sabia que esse tipo de instrução já estava por vir. A consulta pública no ano passado já deu pistas sobre como funcionaria a tributação de criptoativos no Brasil.

Essa é uma péssima notícia para corretoras e pequenas empresas, que vão precisar dedicar uma boa parte do seu tempo para se adequar às normas e disponibilizar essas informações dentro do prazo. Em nossa visão, isso torna mais restritiva a entrada de novos players e restringe ainda mais o mercado.


Se você quiser acompanhar mais detalhes e entender sobre Bitcoin, o Cointimes Research lançou um relatório sobre a criptomoeda. Você pode acompanhar aqui.

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