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Receita Federal esclarece que trader deve pagar imposto mesmo sob prejuízo; entenda

Estátua de homem triste

A Receita Federal publicou uma solução de consulta, no dia 23 de dezembro, onde esclarece alguns pontos a respeito de tributação sobre ganho de capital na alienação de criptoativos.

Caso essa solução seja realmente posta em prática, isso pode levar investidores brasileiros serem obrigados a tributar sobre ganho de capital, mesmo estando em prejuízo.

Como era interpretado antes pelo mercado

No mercado de criptomoedas, a interpretação de tributação sobre ganho de capital mais comum e divulgada nos grupos era de que o imposto só seria aplicado caso houvesse conversão dos ativos para o real brasileiro, ou alguma outra moeda fiduciária.

Nesse entendimento, caso o trader mantivesse os ativos ilíquidos (não liquidando por real) e realizasse apenas trocas cripto-cripto, não seria configurado ganho de capital e, portanto, nenhum imposto seria cobrado sobre as transações.

O que diz a solução de consulta da Receita Federal

A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 214, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 diz que:

“O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.”

Explicando que, caso haja ganho de capital (lucro) durante a troca de uma criptomoeda por outra, a tributação pelo imposto deve ocorrer mesmo que o ganho não tenha sido realizado (liquidado) pelo real brasileiro.

O problema criado pela Receita Federal

O problema dessa nova interpretação é que a métrica para ganho de capital não é medido pelo resultado do par, mas pelo resultado do par convertido em real. O que faz toda a diferença.

Cada criptomoeda pode possuir uma cotação independente entre elas e também entre o BRL.

Seu preço não necessariamente acompanha a variação de uma com a outra em real brasileiro, o que pode trazer inconsistência na apuração dos ganhos e do que é considerado lucro ou prejuízo.

Vamos utilizar duas negociações hipotéticas de Bitcoin (BTC) com USDT (stablecoin da Tether baseada no dólar norte-americano) como exemplo, mas isso se aplica de forma ainda mais drástica quando utilizado ativos mais voláteis entre si.

Cenário 1

No primeiro cenário, vamos considerar que o preço do USDT perante o Real Brasileiro (BRL) permaneça inalterado. Onde US$1,00 = R$5,50.

  1. Trader A compra 45K USDT por R$247,5K e mantém na exchange;
  2. Quando BTC/USDT = 45K, ele compra 1 BTC;
  3. Quando BTC/USDT = 60K, ele troca tudo por 60K USDT;
  4. Trader A obteve 15K USDT de lucro. Como o preço do USDT/BRL não mudou, ele tem o equivalente a R$330K, com lucro de R$82,50K, que irá ser cobrado imposto de 15%, ou R$12,37K.

Apenas no Cenário 1 já identificamos um problema claro que, para pagar o imposto (que precisa ser pago em real, já que a receita federal não aceitaria pagamento em USDT ou BTC), o Trader A precisaria ou ter o dinheiro correspondente em caixa, ou seria obrigado a liquidar USDT em BRL, pelo menos no valor do imposto (aproximadamente 12 mil).

Dependendo de como fosse feita essa liquidação, poderia incidir nova cobrança de imposto, além de valores correspondentes às taxas do serviço.

Mas ainda assim o Trader A estaria pagando imposto após ter obtido lucro em sua moeda de escolha (ele escolheu manter os valores em USDT, pelo motivo que for).

Agora, imagine se acontecer o seguinte:

Cenário 2

No segundo cenário, vamos considerar uma situação real, onde o preço de todos os ativos variam entre si de forma independente. Para isso, irei utilizar cotações reais em uma data específica. Esse cenário poderia perfeitamente ter ocorrido.

As cotações utilizadas serão as seguintes:

Dia 10/01/2021: BTC/USDT = $39.464,75
Dia 10/01/2021: USDT/BRL = R$5,387

Dia 11/01/2021: BTC/USDT = $37.861,08
Dia 11/01/2021: USDT/BRL = R$5,670

  1. Trader B possui todo seu controle patrimonial com base em USDT e o transforma em BRL apenas quando extremamente necessário. Ele possui outras fontes de renda;
  2. Trade B compra 1 BTC no dia 10/01 usando USDT. Equivalente à R$212.596,61 aos olhos da Receita Federal, que considera apenas o real brasileiro como métrica;
  3. Trader B, por seus próprios motivos, decide alienar esse 1 BTC por USDT no dia 11/10, assumindo o prejuízo de (-)1.603,67 USDT;
  4. Ele antes tinha 39.464,75 USDT e agora tem 37.861,08 USDT;
  5. Mas como o USDT subiu em relação ao BRL, aos olhos da Receita Federal, os USDTs de Trader B agora equivalem a R$214.672,32, configurando lucro (ou ganho de capital) de (+)R$2.075,71;
  6. Será cobrado imposto de R$311,36 sobre essa movimentação que gerou prejuízo em USDT ao Trader B;
  7. Ele não tinha intenção nenhuma de alienar USDT por BRL nesse momento, mas agora é obrigado a fazê-lo. Sob coerção e ameaça de ser penalizado caso não o faça.
Gráfico BTC/USDT
Gráfico BTC/USDT
Gráfico USDT/BRL
Gráfico USDT/BRL

O USDT foi utilizado como exemplo, mas a lógica vale para qualquer par.

Um trader que mantenha seu controle patrimonial em Bitcoin, poderia ter prejuízo em satoshis ao operar com Altcoin em um cenário parecido e ter de pagar imposto sobre um ganho em Real que nunca ocorreu.

Arbitrariedade e não-universalidade na interpretação

Ao interpretar o Artigo 21 da LEI Nº 8.981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995 dessa forma descrita na SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 214, a Receita Federal demonstra arbitrariedade e não universalidade em sua relação com as criptomoedas e os sistemas financeiros existentes.

Eles decidem que ganhos de capital ocorrem mesmo quando o capital não foi realmente ganho – através da alienação e liquidação do bem na moeda vigente (o BRL) – e decidem considerar as criptomoedas como dinheiro quando é de seu interesse e desconsiderá-la quando não.

Essa decisão e interpretação é uma aberração legal que aumenta drasticamente os riscos envolvidos na negociação de criptoativos, buscando criar barreiras artificiais e inviabilizar algumas operações com o fim de desincentivar a negociação de criptomoedas.

A utilização de artifícios arbitrários como estes, acaba permitindo uma “proibição” da atividade de forma indireta e “discreta”, mesmo que a proibição legal realmente nunca ocorra.

O que dizem os escritórios de contabilidade

De acordo com Ana Paula Rabello e João Carlos (@LibertContador no twitter), contadores especializados em tributação, essa interpretação esclarecida pela Receita Federal já é normalmente aplicada pela maioria dos escritórios de contabilidade no Brasil.

Em conversa com o Contador Libertário, ele me informou que uma Solução de Consulta não é uma normativa nova. Nada mudou em relação às normativas tributárias nem legais sobre o tema, que já era aplicado dessa forma.

A Solução de Consulta é uma “resposta oficial” por parte da receita, após questionamento por parte dos contribuintes.

A recomendação profissional é que os traders mantenham sempre seus controles em BRL (Real brasileiro) para evitar problemas fiscais.

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