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Para apreensão de bitcoins é necessária “uma bela dose de boa vontade do devedor”, diz juiz

Atlas Quantum na justiça

Em uma ação cível contra o Atlas Quantum, empresa que deixou de pagar os investidores, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo descreve a dificuldade da penhora de bitcoins, enquanto dá a opção de penhorar reais via BACENJUD.

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Bitcoins em carteira são comparados com “dinheiro embaixo do colchão”

Os autores da ação tentaram realizar um saque de 6,2218985 BTC (R$ 306 mil) da Atlas Quantum no dia 23 de novembro de 2019, porém não obtiveram sucesso. As despesas e honorários advocatícios foram fixados em 10% deste valor.

Em decisão publicada na quarta-feira (15), o juiz admite que não há dúvida quanto ao valor econômico de “tal moeda virtual”, porém explica as dificuldades na apreensão dos criptoativos que estão na Atlas.

“Para efetivação de quaisquer medidas consistentes na transferência de moedas virtuais, o titular do criptoativo deverá sacar o bitcoin da exchange ou da wallet em que se encontra atualmente para armazená-lo, por transferência, nas wallets de destino.

A transferência de valores é realizada através de um código pessoal denominado private key (chave secreta) e o acesso a tal chave permite o acesso ao próprio bitcoin. Assim, para que a apreensão de bitcoins seja efetiva, é necessária “uma bela dose de boa vontade do devedor para revelar que seu dinheiro está ‘embaixo do colchão’, ou que seus bitcoins estão em uma carteira privada (ou hardware wallet)

Assim, a criptografia por trás da tecnologia garante que os bitcoins sejam de fato um ativo ao portador, para que, por design, dificultando o roubo de moedas e, por consequência, o confisco.

Como explicamos no artigo “BC quer penhorar criptomoedas, isso é possível?“, para tentar encontrar uma chave privada usando força bruta, seria necessário todo o poder computacional do mundo por alguns bilhões de anos.

Para o “confisco de bitcoins”, o juiz explica a possibilidade de enviar um Oficial de Justiça para pedir que se cumpra a obrigação, mas explica como isso poderia ser ineficaz.

“Assim, a única opção para efetivação é a intimação pessoal do devedor, via Oficial de Justiça, para cumprimento da obrigação, devendo o exequente recolher as custas necessárias.

[…], é bem possível e provável que a moeda não se encontre custodiada em qualquer dispositivo físico existente na sede da empresa.

Ainda que fosse possível a apreensão da hardware wallet contendo os bitcoins, a própria entrega das informações poderiam comprometer as criptomoedas, explica o juiz. Afinal, basta o conhecimento da chave privada para que eles sejam movidos para outro endereço.

“É importante frisar que a intermediação da transferência por meio das exchanges não é obrigatório, podendo ser realizada a transferência entre particulares (peer-to-peer), o que permite, de certa forma, que as sucessivas transferências de valores virtuais não sejam rastreáveis. Há, portanto, risco real de perecimento do ativo se deferida tal medida;”

Por fim, a Justiça sugere a possibilidade de procurar por reais via BACENJUD, considerando-se as custas necessárias para utilização deste sistema.

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